Período de experiência
- 16
- Mar
- 2011
Emprego novo: novas expectativas e aquele tradicional friozinho na barriga.
Ainda mais quando passamos por um período de experiência e não sabemos como nos comportar. É justamente nesta fase que a empresa faz mais exigências dos seus colaboradores, visando observar se o mesmo é compatível para a vaga.
Essa supervisão pode gerar muita apreensão no novo funcionário
O que é importante saber a respeito do lugar onde você está trabalhando?
– foque no crescimento profissional;
– conheça os processos da organização;
– entenda e adapte-se à cultura, normas e procedimentos da empresa;
– entenda como funciona o ambiente corporativo e a rotina da empresa;
– pergunte em caso de dificuldades
– troque ideias com seus colegas de trabalho e gestor.
Como você deve se comportar dentro da empresa?
– Seja bem-humorado;
– Evite conflitos;
– Aceite que se trata de um momento de adaptação;
– Conheça as pessoas e permita que elas te conheçam;
– Seja disponível e acessível;
– Pesquise o máximo de informações possíveis sobre a atividade que irá executar e sobre a empresa em que vai trabalhar;
– Procure saber exatamente o que esperam de você como profissional;
– Não tenha medo de tirar as suas dúvidas;
– Seja proativo;
– Seja pontual;
– Tenha ética;
– Seja flexível.
Sabendo e praticando isso, você já pode saber dos seus direitos e exigi-los quando for necessário. Em geral um funcionário em período de experiência tem direito a benefícios como VT e VR e outros estipulados por exclusiva liberalidade da empresa.
Mesmo assim, a empresa pode cobrar do funcionário, mesmo que seja apenas experiência. “Se for o trabalhador que desejar deixar o emprego durante o contrato de experiência, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional. Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.”.
Fonte: Vila Mulher