Período de experiência

Viviane Freitas

  • 16
  • Mar
  • 2011

Período de experiência

  • 16
  • Mar
  • 2011

Emprego novo: novas expectativas e aquele tradicional friozinho na barriga.

Ainda mais quando passamos por um período de experiência e não sabemos como nos comportar. É justamente nesta fase que a empresa faz mais exigências dos seus colaboradores, visando observar se o mesmo é compatível para a vaga.

Essa supervisão pode gerar muita apreensão no novo funcionário

O que é importante saber a respeito do lugar onde você está trabalhando?

– foque no crescimento profissional;
– conheça os processos da organização;
– entenda e adapte-se à cultura, normas e procedimentos da empresa;
– entenda como funciona o ambiente corporativo e a rotina da empresa;
– pergunte em caso de dificuldades
– troque ideias com seus colegas de trabalho e gestor.

Como você deve se comportar dentro da empresa?

– Seja bem-humorado;
– Evite conflitos;
– Aceite que se trata de um momento de adaptação;
– Conheça as pessoas e permita que elas te conheçam;
– Seja disponível e acessível;
– Pesquise o máximo de informações possíveis sobre a atividade que irá executar e sobre a empresa em que vai trabalhar;
– Procure saber exatamente o que esperam de você como profissional;
– Não tenha medo de tirar as suas dúvidas;
– Seja proativo;
– Seja pontual;
– Tenha ética;
– Seja flexível.

Sabendo e praticando isso, você já pode saber dos seus direitos e exigi-los quando for necessário. Em geral um funcionário em período de experiência tem direito a benefícios como VT e VR e outros estipulados por exclusiva liberalidade da empresa.

Mesmo assim, a empresa pode cobrar do funcionário, mesmo que seja apenas experiência. “Se for o trabalhador que desejar deixar o emprego durante o contrato de experiência, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional. Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.”.

Fonte: Vila Mulher

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1 comentário

  1. muito interessante.gostei bastante das informações contidas nesse conteúdo!que de certa forma me ajudarão em minha vida profissional,quando eu sair da empresa em que estou no momento.agora sei dos meus direitos e deveres profissionais.abriga da dona viviane deus a abençõe!
    jaque

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